EMBARGOS – Documento:6984368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003923-50.2021.8.24.0007/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO A. A. D. C. N. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, restituição de valores e indenização por danos morais. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão apresenta omissões e contradições relevantes que comprometem a exata compreensão da matéria e obstam o exercício do controle jurisdicional. Sustenta, em síntese, que há omissão quanto ao dever das rés de efetuar o reparo do vício oculto constatado, não tendo o julgado determinado a realização do conserto nem exami...
(TJSC; Processo nº 5003923-50.2021.8.24.0007; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003923-50.2021.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
A. A. D. C. N. opôs Embargos de Declaração contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil, que decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, restituição de valores e indenização por danos morais.
Em suas razões, o embargante alega que o acórdão apresenta omissões e contradições relevantes que comprometem a exata compreensão da matéria e obstam o exercício do controle jurisdicional. Sustenta, em síntese, que há omissão quanto ao dever das rés de efetuar o reparo do vício oculto constatado, não tendo o julgado determinado a realização do conserto nem examinado a prova de que o autor buscou extrajudicialmente a solução do problema junto à revendedora.
Argumenta que o acórdão reconheceu que o reparo seria a medida mais proporcional, mas não aplicou os artigos 18, parágrafo primeiro, incisos I e II, e 20, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco o artigo 422 do Código Civil e o artigo 6º, inciso VI, do mesmo diploma consumerista.
Aduz omissão quanto à possibilidade de deferimento do pedido de abatimento proporcional do preço com posterior liquidação de sentença, nos termos do artigo 324, parágrafo primeiro, inciso II, e artigo 509 do Código de Processo Civil, tendo o pedido sido rejeitado sob o fundamento de ausência de pedido certo e determinado, quando a legislação processual permite formulação de pedido genérico em hipóteses nas quais não seja possível determinar de imediato as consequências do ato ou do fato.
Aponta contradição entre o reconhecimento expresso de que houve grave violação à boa-fé objetiva, risco real e frustração legítima do consumidor, e a conclusão de que não houve dano moral indenizável por configurar mero dissabor contratual, argumentando que tal antinomia lógica impede a compreensão adequada do julgado.
Diante disso, pugna pelo provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a manifestação expressa sobre a incidência dos dispositivos legais indicados, requerendo também o prequestionamento explícito dos artigos 6º, inciso VI, 12, 18, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, artigos 422 e 927 do Código Civil, e artigos 324, parágrafo primeiro, inciso II, 373, inciso I, 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, 509, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, como é sabido, têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em seus Comentários ao Código de Processo Civil.
Em outras palavras, os embargos declaratórios constituem-se no meio idôneo a ensejar o esclarecimento de obscuridades, a solucionar contradições ou a suprir omissões verificadas no decisum embargado, ou ainda para corrigir erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito do julgado.
Nessa linha, o Código de Processo Civil preconiza:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
In casu, a parte embargante alega que o acórdão apresenta omissões quanto ao dever das rés de efetuar o reparo do vício oculto, à possibilidade de abatimento proporcional do preço com liquidação posterior, e contradição entre o reconhecimento de violação grave à boa-fé objetiva e a negativa de dano moral indenizável.
Contudo, verifica-se que os pontos alegados já foram enfrentados e fundamentados de forma clara e suficiente, conforme se depreende dos seguintes trechos do acórdão embargado:
No que tange ao pleito de desfazimento do negócio, com a restituição integral dos valores pagos, a pretensão não se sustenta. Embora o vício oculto constatado em perícia (ausência do módulo do airbag do passageiro) seja inegavelmente grave, a solução extrema da rescisão contratual deve ser reservada para hipóteses em que o saneamento do defeito se mostre inviável ou frustrado.
Nesse cenário, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, a medida mais proporcional seria o reparo do componente, com a sua devida instalação, e não o desfazimento completo de um contrato de compra e venda de um bem que, no mais, permanece apto à sua finalidade de locomoção. A devolução integral dos valores pagos, com o consequente desfazimento do negócio, mostra-se, portanto, medida desproporcional à falha apresentada.
Com efeito, a sanação do vício (consistente na instalação do módulo faltante) restauraria a utilidade e a segurança do bem, revelando-se a solução mais consentânea com a finalidade do contrato e a boa-fé. Ao deixar de pleitear o cumprimento da obrigação na sua forma mais natural (o reparo), optando diretamente pela medida mais drástica, o apelante não demonstrou a inviabilidade da solução conservatória, o que enfraquece sua pretensão rescisória.
No que tange à alegada omissão quanto ao dever de reparo do vício, o acórdão deixou claro que a parte autora não formulou pedido de cumprimento da obrigação na forma de reparo, tendo optado diretamente pela rescisão contratual ou pelo abatimento proporcional do preço. O julgado fundamentou adequadamente que a ausência de demonstração da frustração da tentativa de conserto enfraquecia a pretensão rescisória. Não havia pedido expresso de condenação das rés à obrigação de fazer consistente no reparo do vício, razão pela qual não se pode falar em omissão quando o Tribunal deixou de examinar pretensão não deduzida. Determinar o reparo sem que tenha sido formulado pedido nesse sentido configuraria julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento processual.
A alegação de que o autor teria buscado extrajudicialmente a revendedora para solução do problema não altera essa conclusão, pois o que se exige para afastar a rescisão contratual não é a mera tentativa de contato, mas a demonstração de que houve efetiva oportunização do reparo no prazo legal e que este restou frustrado ou inviável. O acórdão analisou justamente essa questão ao consignar que o apelante não demonstrou a inviabilidade da solução conservatória, tendo optado diretamente pela medida mais drástica sem comprovar a frustração da tentativa de conserto.
Quanto ao pedido de abatimento proporcional do preço, o acórdão também se manifestou de forma expressa e fundamentada:
Quanto ao pleito subsidiário de abatimento proporcional do preço, a tese do apelante, não encontra guarida, pela forma como foi deduzido. A faculdade prevista no art. 18, § 1º, III, do CDC, pressupõe a diminuição do valor do bem em razão do vício. A mensuração de tal abatimento, por lógica, deve guardar proporção com o custo necessário para sanar a falha, ou seja, o valor para a aquisição e instalação do módulo de airbag faltante. Ocorre que o apelante, em momento algum, formulou pedido certo nesse sentido ou trouxe aos autos orçamentos que pudessem quantificar essa diminuição de valor. Ao optar por um pedido genérico de "abatimento proporcional" fundado no "risco à integridade física", e não em um valor concreto e aferível, deixou de delimitar a prestação jurisdicional pretendida, o que inviabiliza seu acolhimento.
A fundamentação é clara e suficiente. Embora o artigo 324, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil admita pedido genérico quando não for possível determinar de imediato as consequências do ato ou do fato, tal hipótese não se verifica no caso concreto. O custo do reparo de um módulo de airbag é informação objetiva e aferível mediante simples pesquisa de mercado ou apresentação de orçamentos, não se tratando de situação em que seja impossível determinar de imediato o quantum devido. A parte autora tinha plenas condições de apresentar elementos concretos que permitissem a quantificação do abatimento pretendido, mas optou por formular pedido absolutamente genérico, fundado em critério subjetivo como o risco à integridade física, sem qualquer parâmetro objetivo para mensuração do valor.
A possibilidade de liquidação de sentença não autoriza a completa ausência de delimitação da pretensão, devendo a parte autora ao menos indicar critérios objetivos ou apresentar elementos probatórios mínimos que permitam a posterior quantificação. O acórdão, portanto, não apresenta omissão quanto a esse ponto, tendo examinado e fundamentado adequadamente a rejeição do pedido de abatimento proporcional do preço.
No tocante à alegada contradição entre o reconhecimento de violação grave à boa-fé objetiva e a negativa de dano moral, também não assiste razão ao embargante. O acórdão deixou expressa a distinção entre o descumprimento contratual, ainda que grave, e a configuração de dano moral indenizável, nos seguintes termos:
Já em relação ao pedido de indenização por dano moral, é inegável que a conduta das rés, ao comercializar um veículo sem um componente de segurança essencial, que fora apresentado como existente, constitui grave violação aos deveres anexos de informação, lealdade e confiança, que emanam da boa-fé objetiva. Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, exige-se mais do que o simples descumprimento contratual. É necessária a demonstração de uma ofensa concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, que extrapole os aborrecimentos inerentes à vida em sociedade e às relações negociais.
No caso dos autos, embora o risco criado tenha sido real e a frustração, legítima, o apelante não logrou comprovar que a descoberta do vício lhe tenha causado um sofrimento extraordinário, uma humilhação pública ou um abalo psicológico de tal monta que justifique uma reparação pecuniária, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. A ofensa, portanto, permaneceu na órbita da resolução do contrato, sem irradiar para a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
Não há, portanto, qualquer contradição lógica ou jurídica. O acórdão reconheceu a gravidade do descumprimento contratual e a violação à boa-fé objetiva, mas fundamentou adequadamente que tais circunstâncias, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que grave, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, sendo imprescindível a prova de que houve violação à esfera extrapatrimonial do indivíduo. O acórdão aplicou corretamente essa distinção ao caso concreto, inexistindo antinomia entre os fundamentos apresentados.
Assim, em análise ao acórdão embargado, observa-se que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada, sendo evidente que o manejo do presente recurso se destina à rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas, não sendo este o meio adequado para revisão ou reforma do provimento judicial.
Nesse sentido, decidiu esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (CPC, ART. 489, § 1º) - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento (Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2019).
E o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003923-50.2021.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REPARO DE VÍCIO OCULTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. DANO MORAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, restituição de valores e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Omissão quanto ao dever das rés de efetuar o reparo do vício oculto.
2. Possibilidade de abatimento proporcional do preço com posterior liquidação de sentença.
3. Contradição entre o reconhecimento de violação à boa-fé objetiva e a negativa de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, solucionar contradições ou suprir omissões, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
2. O acórdão embargado já enfrentou e fundamentou de forma clara e suficiente os pontos alegados, não havendo omissão quanto ao dever de reparo do vício oculto, pois a parte autora não formulou pedido expresso nesse sentido.
3. A rejeição do pedido de abatimento proporcional do preço foi fundamentada na ausência de pedido certo e determinado, sendo inviável o acolhimento de pedido genérico.
4. Não há contradição entre o reconhecimento de violação à boa-fé objetiva e a negativa de dano moral, pois o acórdão distinguiu o descumprimento contratual da configuração de dano moral indenizável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Rejeitados os embargos de declaração. Teses jurídicas:
1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado."
2. "A ausência de pedido expresso de reparo do vício oculto impede a análise da questão pelo Tribunal."
3. "O pedido de abatimento proporcional do preço deve ser certo e determinado, não sendo admissível pedido genérico."
4. "A violação à boa-fé objetiva, por si só, não configura dano moral indenizável."
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC, Art. 18, § 1º, III, do CDC, Art. 324, § 1º, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração n. 0304346-08.2016.8.24.0036, AgInt no AREsp 1248205/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984370v4 e do código CRC 8d232cad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:02
5003923-50.2021.8.24.0007 6984370 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5003923-50.2021.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 178 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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